Um gasto que tornava mais cara a Justiça Brasileira caiu com a edição do Novo Código Civil, em seu artigo 225. Mesmo assim, algumas repartições ainda não “desburocratizaram esse expediente”, e até algumas subseções da Ordem ainda têm exigido que as cópias dos documentos sejam autenticadas para compor os processos de natureza administrativa ou judicial.
Por outro lado, o próprio advogado pode declarar a autenticidade das cópias apresentadas, se forem ainda “ilegalmente” exigidas, ou se ainda pairar dúvida sobre a verdade destes. Embora tenha virado moda isso, está na hora de todos usarem o que prevê a Lei.
A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil – trouxe importantes benefícios à sociedade. Dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Desta forma o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais, causando transtornos e gastos desnecessários. Com o dispositivo acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário. Afinal, cabe à parte ex-adversa denunciar irregularidade documental através do remédio jurídico chamado exceção de falsidade.
Verifica-se que este princípio já vem sendo inserido em nossa legislação; É o caso da procuração geral para foro que não necessita mais de reconhecimento de firma para sua eficácia jurídica conforme a lei nº 8.952 de 13 de dezembro de 1994 que alterou dispositivos do Código de Processo Civil. Em seu artigo 38 prescreve que:“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo….”
No mesmo sentido o artigo 654 do novo Código Civil dispõe:“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e ao reexame necessário no seu artigo 544, parágrafo 1º vai além, dando permissão ao próprio advogado e sob sua responsabilidade de declarar a idoneidade das peças juntadas no recurso dispondo que: “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do
acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”(grifamos).
Percebe-se, assim, que desde pelo menos 1994 o legislador vem elaborando leis que permitam dar autenticidade aos documentos sem que os mesmos antecipadamente sejam condenados à invalidade.
Referidos atos tem o condão de desburocratizar o aparelho estatal tornando-o mais ágil e possibilitando o alcance à prestação jurisdicional aqueles que possuam reduzido poder aquisitivo que não permita arcar com os custos de uma firma reconhecida ou a autenticação de documentos.
Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.
A medida vem sendo adotada por repartições do estado de São Paulo que não exigirá mais documentos autenticados e assinaturas reconhecidas em cartório. A medida foi anunciada pelo governo do estado junto com um pacote de medidas. A obrigatoriedade continua valendo quando estiver prevista em lei.
A mudança vai diminuir os gastos e a complicação, pelo menos na esfera estadual, uma vez que a taxa de autenticação é de R$ 1,85 por página, em média. O reconhecimento de firma pode custar mais de R$ 7. Cópias autenticadas e reconhecimento de firma não poderão mais ser pedidos pelos órgãos públicos do estado, a menos que a exigência esteja prevista em lei.
Conclusão:
Por fim deixamos claro nossa concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de desburocratizar o sistema legal esperando que as mesmas sejam corretamente compreendidas e aplicadas nas vida prática e, alertando para a diversidade de situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que precisa urgentemente de lei específica que o regule.
Com o advento do novo Código Civil brasileiro muitas importantes inovações foram trazidas em benefício da sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:
“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Cabe ainda salientar, que com as normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.
Nesse caso porém cabe aqui nossa já antiga reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações virtuais pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito Eletrônico poderemos trazer uma série de consequências jurídicas desastrosas que ensejam insegurança neste tipo de relação.
Referências:
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vl. 2 – Teoria Geral das Obrigações – 26.ed., São Paulo – Saraiva 2011.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vl. 7 – Responsabilidade Civil – 24.ed., São Paulo – Saraiva, 2010.
Coelho, Fábio Ulhoa – Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 / 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed., São Paulo: Saraiva, 2014.