Atuação marcante, diferenciada e profícua, de forma independente do site, com respaldo técnico, jurídico e econômico, percebida nas análises que se fizeram necessárias nesse importante momento, na busca por dar transparência às finanças públicas, sempre com isenção e compromisso com a verdade, em defesa do real interesse público.
O ano de 2024 ficará marcado na história jornalística e política de Ipiaú pela participação popular no debate sobre a Lei do Orçamento Público Municipal. Que bom que a população ipiauense finalmente despertou para essa importante questão da alocação de recursos públicos (bem de todos e não apenas do grupo político vencedor das eleições), depois de um longo período de apatia, mergulhada na escuridão causada pela captura da mídia local. Essa mídia, de forma subordinada, alinhada e restrita, comporta-se como um sistema de informação seletiva, promovendo a construção e sedimentação de narrativas de governo, e não de Estado, tudo isso patrocinado pelo poder público local. E o pior: com uso de recursos públicos, desviados do propósito original, para esse fim – inclusive sem licitação.
Tradicionalmente em Ipiaú, especialmente nos governos “Maria I e II” (visivelmente capitaneados e controlados remotamente por uma pessoa “voluntária”, cuja inferência foge ao devido processo público e legal), a Lei do Orçamento Público Municipal Anual (LOA) sempre foi tratada como uma espécie de peça teatral regimental, uma fantasia de Papai Noel – algo quase alienígena e sobrenatural, que surge uma vez por ano, na calada da madrugada, como se descesse silenciosamente pela chaminé, deixando um presentinho ao pé da lareira para os ingênuos e, em seguida, fosse embora puxado por um “trenó de renas apoiadoras”.
No caso concreto da “novela” da aprovação da Lei do Orçamento Anual, que deverá vigorar sob outro governo (“da Laryssa”), o cenário tornou-se ainda mais emblemático. Após sofrerem um revés de R$ 166 milhões na 28ª sessão da Câmara, na votação do PL 015/24 (Lei da LOA-2025), o governo não tardou em retaliar os dissidentes, demitindo sumariamente supostos indicados a cargos públicos. Agora, em busca desesperada por documentos para judicializar o caso, fontes afirmam que “a cobra Lora está fumando e cuspindo fogo”. Fica evidente que há uma clara intenção de controlar os rumos do próximo governo, não admitindo, portanto, a “perda” dos R$ 166 milhões. Ainda há, por parte do atual governo, esperança e empenho ardiloso para reverter a decisão soberana da Câmara.
As questões jurídicas e os riscos administrativos em jogo são:
- Ao judicializar os efeitos da 28ª sessão, que aprovou por maioria absoluta dos Edis (7), o Projeto de Lei 015/24 (LOA-2025), ficará, consequentemente, suspenso o encerramento do ano legislativo?
- Em caso de anulação da 28ª sessão e, consequentemente, da falta de encerramento do ano legislativo de 2024, os atuais vereadores que não foram reeleitos devem entregar suas cadeiras/cargos ou aguardar o devido e obrigatório encerramento do respectivo ano legislativo (após o julgamento do mérito), sob sua inequívoca obrigação legal, a eles imputada na forma da lei?
- A partir de 1º de janeiro de 2025, com base em qual prévia autorização legislativa Laryssa poderá, na forma da lei, iniciar a execução dos seus gastos contra o município? Ou seja, com a LOA-2025 em suspensão (sob judice), poderá o novo governo iniciar seus gastos sem uma Lei Orçamentária de 2025 em vigor?
- A Câmara Municipal encontra-se, no presente momento, em pleno recesso legislativo (oficial até então) e, portanto, não consegue entregar qualquer documento antes do retorno em 2025. Como dar entrada em um processo sem documentação oficial legítima e original?
- Estaríamos diante de novos “habemus confractus-ins” (arrombamentos) à Casa Legislativa para sessões clandestinas novamente?
- O povo pergunta: já não foi aprovada a liberação de R$ 209 milhões e ainda mais R$ 42 milhões (20%) de suplementação autônoma? Por que tamanha briga desproporcional para alcançar os pretensos 100% de suplementação prévia e automática, desprezando assim o papel essencial delegado constitucionalmente à Câmara Municipal (verdadeiros representantes do dinheiro e do poder público)?
- O que estaria por trás de tudo isso? Poder político ou algo ainda não revelado ao grande público (sugerido subliminarmente na Ipiaú FM pelo vereador Lucas de Vavá)? Qual seria a verdadeira intenção deste atual governo em relação ao governo de Laryssa, acerca do uso, ou não, deste potencial de R$ 166 milhões?
- Seria uma tentativa de ilegal absorção de déficit de herança?
Sobre o mérito da suplementação em 100%, o Ministério Público de Ipiaú já se manifestou oportunamente acerca da LOA 2023:
“Impõe-se afirmar que, nada obstante o percentual elevado fixado (100%) possa de fato desvirtuar a proposta aprovada, não nos cabe intervir no mérito do ato de aprovação do poder legislativo, cabendo, no entanto, uma recomendação para que na LOA do exercício subsequente seja fixado um limite de suplementação em patamar adequado, a fim de não comprometer o objetivo primordial de um orçamento, que é o planejamento governamental.”
E ainda:
“Por fim, pontue-se que compartilhamos do entendimento de que a fixação de percentual elevado de suplementação não condiz com as boas práticas político-administrativas, mas, sobrevindo a aprovação da lei orçamentária, não cabe análise de mérito do Ministério Público, pois a aprovação ou rejeição de projetos de lei é matéria interna corporis do Poder Legislativo. Caberia à própria Câmara de Vereadores o julgamento político.”
São questões ainda em aberto, que o cidadão de Ipiaú segue aguardando de camarote, para assistir às cenas dos próximos e hilários capítulos dessa trama, típica de Literatura de Cordel… ou seria de uma menina mimada?
Vai pra casa, filha. Mamãe está chamando! Aqui não lhe cabe mais. A festa acabou de acabar. Parta para outra. Deixe disso. Você vai se machucar e comprometer outros injustamente. Seu voluntariado ultrapassou a barreira da ilegalidade. Fique em casa!
Enquanto isso, voltemos a questões de grande relevância acerca do sistema orçamentário brasileiro. Assim, ganhamos mais ao aprofundar nosso entendimento.
É verdade que o sistema orçamentário público brasileiro, de certo modo, é sim uma peça de ficção, porém com um custo muito alto para os desavisados, inocentes e/ou fingidos, afetados — todos, direta ou indiretamente — pelas mágicas e processos implícitos por trás desse velado sistema.
Contudo, há um ponto de alta relevância a ser destrinchado nesse pacote “natalino”, que é o termo presente no caput da matéria: “Fixar Despesa e Estimar Receitas.”
Mas o que significa isso?
Por que dois pesos e duas medidas?
O que estaria por trás dessa “pegadinha”?
Quais as implicações implícitas, especialmente sob a perspectiva do impacto da diferença entre receitas e despesas a favor ou contra o governo, considerando os efeitos devastadores da inflação e a contabilização patrimonial, conforme a Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)?
No sistema orçamentário público brasileiro, o ato de fixar despesas refere-se às despesas contratadas, obrigatórias e quase obrigatórias que o governo deve pagar, independentemente da volatilidade das receitas efetivamente arrecadadas. Essas despesas incluem:
- Liquidação e pagamento de serviços realizados e aceitos;
- Salários;
- Pensões;
- Juros da dívida pública;
- Outras obrigações semelhantes.
Concomitantemente, o ato de estimar receitas significa prever os recursos que o governo espera arrecadar e/ou receber. No caso dos municípios, isso se refere, principalmente, às transferências estaduais e federais, realizadas por meio da repartição constitucional federativa de impostos e outras fontes de receita.
Implicações Graves
- Inflação:
- A inflação impacta direta e proporcionalmente as receitas: quanto maior a inflação, maior a arrecadação.
- No caso das despesas, ocorre o oposto. Quanto maior a inflação, maior a discrepância entre as obrigações a pagar e os valores efetivamente arrecadados. Isso se deve à Lei Complementar do Plano Real, que, em seu artigo 2º, §1º, determina:
“É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.”
Ou seja, reajustes ou correções monetárias só podem ocorrer após um ano. - Dessa forma, enquanto o valor real (descontada a inflação) das receitas cresce, as despesas ficam “presas” em uma defasagem. Isso seria esperteza ou apenas coincidência?
- A Lei 4.320/64:
- A lei estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento público, incluindo a necessidade de equilibrar receitas e despesas.
- Incentiva a previsão de receitas e o controle de despesas fixas, buscando garantir a sustentabilidade fiscal.
- Esses elementos são cruciais para manter a aparente saúde financeira do governo e assegurar que ele cumpra suas obrigações sem recorrer a excessivo endividamento ou cortes drásticos em serviços públicos.
No sistema orçamentário público brasileiro, fixar despesas e estimar receitas são atividades fundamentais. A fixação de despesas determina os valores que o governo pretende gastar em diferentes áreas, enquanto a estimativa de receitas avalia os recursos que se espera arrecadar, principalmente por meio de impostos.
Análise Contábil
Sob a perspectiva contábil, frequentemente apelidada de “a arte de olhar para trás com pontos de vista fixos,” a fixação de despesas e a previsão de receitas são essenciais para garantir a sustentabilidade financeira e a “transparência” do setor público.
A contabilidade governamental registra, controla e reporta todas as operações financeiras, oferecendo uma visão oficiosa sobre a saúde fiscal da administração pública. Isso inclui:
- Orçamento Anual: Detalhamento de todas as receitas e despesas planejadas, permitindo um controle rigoroso dos gastos públicos.
- Execução Orçamentária: Acompanhamento e comparação entre o orçamento previsto e o executado, identificando desvios e necessidades de ajuste.
- Prestação de Contas: Relatórios periódicos que mostram como os recursos públicos foram geridos, garantindo transparência e permitindo fiscalização por parte dos cidadãos e órgãos de controle.
Análise Patrimonial
Do ponto de vista patrimonial, a fixação de despesas e a previsão de receitas afetam diretamente o patrimônio público. Um planejamento orçamentário adequado preserva e pode até aumentar o patrimônio, enquanto uma má gestão pode levar à deterioração dos ativos públicos.
Aspectos a considerar:
- Valorização dos Ativos: Investimentos em infraestrutura, educação e saúde aumentam o valor do patrimônio público, refletindo um uso eficiente dos recursos.
- Passivos Públicos: Dívidas e obrigações devem ser geridas de forma responsável para evitar o aumento do endividamento e garantir a sustentabilidade fiscal.
Conclusão
A fixação de despesas e a previsão de receitas no sistema orçamentário público brasileiro têm implicações significativas no poder aquisitivo e nos resultados patrimoniais reais.
Sob o ponto de vista contábil, essas práticas promovem a transparência e a sustentabilidade fiscal. Patrimonialmente, asseguram que os ativos públicos sejam geridos e valorizados adequadamente, embora a tradição brasileira foque mais no fluxo do que no estoque da coisa pública.
Em um contexto de inflação e normas estabelecidas pela Lei 4.320/64, essas práticas são essenciais para a boa governança pública e para a manutenção da confiança dos cidadãos nas instituições governamentais — pelo menos na aparência oficial.