O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia, em sentença proferida pelo Desembargador Pedro Rogério Castro Godinho, decidiu, nesta sexta-feira (04), manter a cassação da chapa encabeçada por Junilson de Boró (PSD), prefeito de Ibirapitanga, e sua vice, Rosa da APLB. A decisão reafirma a validade da sentença anterior, que havia determinado a cassação da coligação “O trabalho não pode parar”, evidenciando a interdependência das candidaturas de prefeito e vice, conforme a legislação eleitoral.
O Desembargador destacou que o mandado de segurança não é a ferramenta adequada para contestar a sentença, já que a legislação brasileira oferece recursos apropriados para esse tipo de impugnação. “O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de um recurso para modificar uma sentença de mérito”, afirmou o magistrado, citando o artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/09.
A decisão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme estabelecido na Súmula n. 267, que impede o uso de mandado de segurança contra atos judiciais passíveis de recurso. Essa norma visa assegurar a integridade do processo eleitoral e evitar o uso de ferramentas inadequadas para contestar decisões judiciais.
Com a manutenção da cassação, a Justiça Eleitoral reafirma a importância do respeito às normas durante o período eleitoral. A decisão reforça o compromisso da corte com a transparência e a legalidade no processo democrático, garantindo que candidaturas irregulares sejam retiradas.
Sentença
Além da cassação da chapa de Junilson e Rosa, outras penalidades foram impostas:
- Remoção de símbolos eleitorais: A sentença determinou a imediata remoção de todos os símbolos e materiais de campanha de Junilson Batista Gomes das repartições públicas de Ibirapitanga. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 80.000,00.
- Inelegibilidade: Junilson Batista Gomes foi declarado inelegível para as próximas eleições pelos próximos oito anos, conforme o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990.
- Multa: Junilson também foi condenado ao pagamento de uma multa de R$ 200.000,00 por abuso de poder político e econômico, conforme o artigo 73 da Lei n. 9.504/1997.
Essa decisão serve como um lembrete de que o uso indevido de poder e práticas ilegais em campanhas eleitorais não será tolerado, preservando a equidade e a integridade das eleições no Brasil.